LIBERDADE CONDICIONAL

Justiça do DF concede a Luiz Estevão regime semiaberto

Daniel Ferreira/Metrópoles
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DANIEL FERREIRA/METRÓPOLES

Maria Eugênia

MARIA EUGÊNIA

02/03/2019 17:37 . atualizado em 02/03/2019 17:39 13700Bem vindo ao Player Audima. Clique TAB para navegar entre os botões, ou aperte CONTROL PONTO para dar PLAY. CONTROL PONTO E VÍRGULA ou BARRA para avançar. CONTROL VÍRGULA para retroceder. ALT PONTO E VÍRGULA ou BARRA para acelerar a velocidade de leitura. ALT VÍRGULA para desacelerar a velocidade de leitura.Play!Ouça este conteúdo0:00AudimaAbrir menu de opções do player Audima.

A Vara de Execuções Penais (VEP) de Brasília autorizou progressão de pena do empresário Luiz Estevão para o regime semiaberto. Com isso, ele terá direito a saídas temporárias e ao trabalho externo. A decisão foi assinada nessa sexta-feira (1º/3) pela juíza Leila Cury.

Na avaliação da magistrada, Luiz Estevão atende aos requisitos exigidos para a progressão: cumpriu mais de um sexto da pena total imposta, considerando-se os dias trabalhados e estudados, e não responde por faltas disciplinares graves.

“Não vislumbro óbice à concessão da progressão, uma vez que não há infração disciplinar de natureza grave pendente de apreciação por esta VEP, não havendo notícia de ocorrência apta a macular o comportamento carcerário do sentenciado, conforme consulta ao prontuário registrado no Siapen”, justificou.

A juíza determinou a transferência do ex-senador para o Bloco V, Ala C, do Centro de Detenção Provisória (CDP) da Papuda, o que deverá ocorrer tão logo seja deferido o trabalho externo. No local, ele cumprirá a nova etapa de sua pena.

Luiz Estevão está preso desde 8 de março de 2016, condenado a 26 anos pelos crimes de peculato, estelionato e corrupção ativa em razão do desvio de recursos referentes à construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP).

Ressarcimento
O Ministério Público solicitou que a progressão fosse condicionada à comprovação de ressarcimento de danos causados ao erário pelos atos praticados que motivaram a condenação de Luiz Estevão.

Segundo o parágrafo 4º do artigo 3 do Código Penal, “condenados por crime contra a administração pública terão a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”. O parágrafo foi incluído pela Lei 10.763, de 12/11/2003.

A titular da Vara de Execuções Penais, entretanto, negou o pedido. De acordo com ela, pela Carta de Sentença que originou o processo de execução, os fatos pelos quais o ex-senador foi denunciado e posteriormente condenado foram praticados entre os anos de 1999 e 2000, sendo que a sentença do Juízo criminal de primeira instância foi publicada ainda em 26/6/2002.Nesse aspecto, não é possível aplicar ao presente caso a exigência de ressarcimento dos danos causados pelos crimes contra a administração pública praticados pelo sentenciado para fins de análise da possibilidade de progressão do regime carcerário”Leila Cury, juíza da VEP

Leila Cury destacou ainda que, “por se tratar de norma penal que cria um novo requisito para a progressão do regime carcerário do sentenciado, a sua aplicação deve ocorrer somente com relação a fatos cometidos após a sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado expressamente pela Constituição Federal, no art. 5º, XL”.

O empresário firmou acordo em julho de 2012 com a Advocacia-Geral da União (AGU) para ressarcir o erário e, até a presente data, já foram pagos R$ 489 milhões ao governo federal.

Semiaberto e trabalho externo
Luiz Estevão poderá sair diariamente do presídio para o trabalho, devendo retornar à cadeia no final do dia, logo após o expediente. Ele vai trabalhar na mesma empresa na qual já prestou serviço em 2015, quando também cumpriu semiaberto. Os horários serão estabelecidos posteriormente.

Ele ainda terá direito ao Saidão nos períodos definidos no calendário fixado (veja abaixo) por meio da Portaria 001/2019, da VEP.

Reprodução/TJDFT

Fonte: METRÓPOLES

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