Justa Causa e Verbas Rescisórias

Justa Causa e verbas rescisórias

O assunto sobre verbas rescisórias é envolto de mitos e informações incorretas, principalmente em função da vasta quantidade de circunstâncias que mudam os tipos de verbas devidas em circunstâncias trabalhistas.

Considerando a quantidade de dúvidas que muitas pessoas têm a respeito desse assunto, elaboramos um guia básico sobre as verbas devidas em cada uma das situações que dão fim às relações trabalhistas. Confira:

O que são verbas rescisórias?

No direito trabalhista, as verbas consideradas rescisórias são os valores que o empregador deve ao empregado no momento da rescisão contratual, de acordo com a indicação do próprio nome. Para que uma verba rescisória seja devida, portanto, é necessário que exista uma prévia relação de trabalho que será quebrada.

A forma como ocorre essa rescisão influencia diretamente na amplitude das verbas devidas, sempre levando em consideração a proteção do trabalhador frente às incertezas do mercado de trabalho.

Quais são as verbas rescisórias para demissão sem justa causa?

A demissão sem justa causa é aquela na qual o empregador decide, unilateralmente, pela decisão do empregado. Neste caso, não há uma justificativa legalmente prevista para a demissão, devendo o empregador arcar com todas as custas relacionadas à rescisão contratual.

Neste cenário, serão devidos:

  • O saldo salarial relativo aos dias trabalhados desde o último pagamento;
  • A indenização pelos dias trabalhados em aviso prévio;
  • O saldo proporcional do 13º salário do ano corrente;
  • O pagamento das férias vencidas, se houver;
  • O pagamento do proporcional de férias frente aos dias trabalhados, acrescido de 1/3 do valor devido;
  • A multa equivalente a 40% do saldo recolhido neste emprego ao FGTS;

O principal destaque desta modalidade é a multa que indeniza o trabalhador em 40% do valor recolhido para o FGTS, que é o maior custo a onerar o empregador.

Quais são as verbas rescisórias para demissão com justa causa?

As demissões com justa causa são aquelas em que há evidente motivo para a demissão, que tornam a manutenção do cargo insustentável para o empregador. De forma expressa, as situações que levam a uma demissão justificada são aquelas apontadas no artigo 482 da Consolidação de Leis do Trabalho brasileira.

Considerando a existência de motivos razoáveis para o rompimento unilateral da relação de trabalho, a lei desonera significativamente o empregador. Neste caso, são devidas apenas as verbas relativas a trabalho efetivamente feito e ainda não recompensados. São estes:

  • O saldo salarial relativo aos dias trabalhados desde o último pagamento;
  • O pagamento do proporcional de férias vencidas, acrescido de 1/3 do valor devido;

Entre as modalidades, essa é a opção unilateral menos onerosa para o empregador que decidir pela demissão.

Quais são as verbas rescisórias para pedidos de demissão?

Pedidos de demissão são as circunstâncias nas quais o empregado decide sair do emprego de maneira unilateral. Trata-se da versão equivalente à demissão sem justa causa unilateral, sob o ponto de vista do empregado.

Isso significa que se trata da versão mais onerosa para o trabalhador, entre as modalidades que dependem de sua própria escolha. Neste caso, as verbas rescisórias devidas ao empregado serão apenas:

  • O saldo salarial relativo aos dias trabalhados desde o último pagamento;
  • Saldo proporcional do 13º salário do ano corrente;
  • O pagamento do proporcional de férias vencidas, acrescido de 1/3 do valor devido;

Quais são as verbas rescisórias para rescisão indireta?

Se a consideração de que o pedido de demissão equivale, da perspectiva do empregado, à demissão sem justa causa, pode-se considerar que a rescisão indireta é o equivalente à demissão com justa causa da perspectiva do trabalhador.

Isso ocorre porque a rescisão indireta é a situação na qual o empregado aponta motivos legalmente válidos para sair da empresa, sem que tenha prejudicados os direitos equivalentes aos da demissão sem justa causa. Neste sentido, repete-se que o empregador deve ao devedor:

  • O saldo salarial relativo aos dias trabalhados desde o último pagamento;
  • A indenização pelos dias trabalhados em aviso prévio;
  • O saldo proporcional do 13º salário do ano corrente;
  • O pagamento das férias vencidas, se houver;
  • O pagamento do proporcional de férias frente aos dias trabalhados, acrescido de 1/3 do valor devido;
  • A multa equivalente a 40% do saldo recolhido neste emprego ao FGTS;

 

 

 

Fonte: Galvão & Silva Advocacia.

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