É ponto pacífico na literatura pedagógica e biológica, a importância do desenvolvimento cognitivo, na primeira infância e adolescência. Será determinante na vida futura do infante que seja assistido e acompanhado com um processo pedagógico, que lhe proporcione uma aprendizagem que possibilite desenvolver as ferramentas mínimas necessária frente às suas competências. Que atendam ao processo de avaliação, em sintonia com um modelo de ensino. A legislação estatutária protege e ampara a criança e ao adolescente, como sujeitos de direitos, destinatários da proteção integral – deixando de ser objeto de direito.
A lei penal incriminadora é um instrumento de controle social, segundo a melhor doutrina. Na dicção do código penal brasileiro é punível a omissão dos detentores do poder familiar, nos chamados crimes contra a assistência familiar: ao “deixar de prover a instrução primária de filho em idade escolar”. Contudo, o mesmo instituto traz um elemento normativo do tipo, qual seja: “sem justa causa”. A tipificação é denominada abandono intelectual. A tirania da pobreza passa a ser o comando a justificar a desídia.
Nesse contexto, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, conforme preceito constitucional, devendo ser incentivada com a colaboração da sociedade. Embora a educação seja plenamente contemplada pela legislação vigente, causa perplexidade os paradoxos existentes em pleno século XXI, a reclamar uma posição dos governantes de modo a se fazer eficaz a letra da lei, mediante um modelo educacional uniforme a ser consolidado em todos os rincões.
Dois pontos devem ser observados na execução do processo educacional: a uma, a evasão escolar e, a duas, a omissão quanto às patologias de cunho neurológico e psiquiátrico, a exigir um trabalho multidisciplinar e interdisciplinar, com vistas ao diagnóstico e tratamento, como forma de se prevenir a evasão e a prática de atos infracionais em tenra idade. Nesse compasso, o trabalho deve ser levado a efeito em conjunto entre as secretarias de educação e saúde, sendo o aluno avaliado como um todo, atendendo a preservação da higidez física e mental.
A criação de conselhos comunitários escolares, compostos pelos agentes públicos com as atribuições inerentes à criança e ao adolescente, pais e voluntários, atendendo aos preceitos legais, de modo a executar as políticas públicas educacionais seria uma alternativa de acompanhamento da pontualidade, assiduidade, rendimento escolar e comportamento individual, do corpo discente.
A inobservância desses cuidados leva o universo dessa faixa etária a uma vulnerabilidade social.
Como pano de fundo, não é menos verdadeiro que o discurso de valorização dos professores é repetitivo e reclama um estatuto próprio e exclusivo dos docentes, como ponto de partida do modelo educacional público, como uma unidade nacional do sistema educacional, fazendo-se justiça com a categoria de grande importância para o desenvolvimento do país, com vistas ao bem comum.
Uma revolução no sistema educacional é o caminho para distanciar a evasão escolar, tida e havida como passaporte para ingresso no sistema prisional, verdadeiro retrocesso para a sociedade, a se consagrar a desigualdade como princípio.
Na contramão do curso regular da história surge a crise sanitária que trará, certamente, grave e irreversível prejuízo para a geração presente, com o hiato na rotina das atividades escolares. Some-se que, a paralisação reveste-se de gravidade tendo-se em conta que a alimentação em forma de reposição nutricional pela merenda, deixa de ser fornecida, com repercussão no desenvolvimento intelectual dos discentes.

A astúcia de alguns ao desviar verbas destinas à merenda escolar, nesse momento histórico/político, que tem reflexos profundos na Economia, vem à lembrança episódios semelhantes que fizeram brotar visível torpeza como a sanha de roedores famintos a reclamar o queijo que não lhes pertence, por direito, mas ao alcance das mãos, pela quebra do princípio da moralidade administrativa.
(Ademar Vasconcelos) 05.08.2020



