Decisão é cautelar e vale para empresas públicas independentes – ou seja, que pagam funcionários com verba própria. Desde 2017, lei proíbe salários acima do teto do funcionalismo local nessas companhias
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu de forma cautelar, nesta sexta-feira (13), os efeitos da emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 99, de 2017. A norma proíbe empresas públicas independentes – ou seja, que pagam funcionários com verba própria – de concederem “supersalários”.
Segundo a lei, a remuneração máxima nessas companhias deve ser igual ao teto do funcionalismo local, que hoje é de R$ 35,4 mil, o salário de um desembargador do Tribunal de Justiça do DF. Com o entendimento do STF, o pagamento dos supersalários fica permitido nas seguintes estatais:
- Terracap
- Ceasa
- Banco de Brasília (BRB)
- Companhia Energética de Brasília (CEB)
- Companhia de Saneamento Ambiental de Brasília (Caesb)
- DF Gestão de Ativos S.A.
A ação foi proposta pelo governador Ibaneis Rocha (MDB). O julgamento virtual começou no último dia 6 de novembro e terminou às 23h59 desta sexta. A decisão é temporária e o mérito do processo ainda será analisado. Não há previsão de quando isso deve acontecer.
Veja como votou cada ministro
A favor da anulação da lei:
- Gilmar Mendes (relator)
- Alexandre de Moraes
- Marco Aurélio Mello
- Ricardo Lewandowski
- Dias Toffoli
- Nunes Marques
- Luiz Fux
Contra a anulação da lei:
- Edson Fachin
- Rosa Weber
- Cármen Lúcia
- Luís Roberto Barroso
Ação do GDF
Ao pedir a anulação da lei, o governador argumentou que a norma “prejudica as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebem financiamento público para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral”.
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Ibaneis Rocha, governador do Distrito Federal — Foto: Renato Alves/Agência Brasília
Segundo Ibaneis, essas estatais se submetem ao regime geral das empresas privadas e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não prevê teto salarial. O chefe do Executivo argumentou ainda que “em razão da limitação salarial, [as empresas] perderiam competitividade ao não poder atrair financeiramente profissionais qualificados”.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, argumentou que só cabe teto remuneratório às estatais que usam recursos públicos para pagar funcionários. O ministro também citou decisões anteriores do STF nesse sentido.
“[…] a lei distrital, ao determinar que todos os funcionários de empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias se sujeitem ao teto salarial, incluídas as que não recebam recursos da Fazenda Pública para despesas de pessoal e para custeio em geral, viola o art. 37, IX e §9º, da Constituição Federal.”
“Vislumbro também a urgência da pretensão cautelar, na medida em que, conforme aduzido na inicial, a lei impugnada pode acarretar situações irreversíveis, danosas para as empresas estatais do Distrito Federal, que estão sujeitas à concorrência do mercado”, continuou o ministro no voto.
Divergência
O ministro Edson Fachin abriu divergência. Para ele, a Constituição indica que “a limitação à remuneração é a regra, não a exceção”. “[…] em meu sentir, o ente federativo, ao menos num juízo de cognição sumária, poderia legislar impondo o teto mesmo a essas empresas que não recebam tais repasses”, disse no voto.
“Em segundo lugar, entendo ausente o requisito do perigo da demora, já que não há qualquer risco em limitar a remuneração dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista ao teto do funcionalismo público.”
Fonte: G1DF



