STF suspende lei e permite ‘supersalários’ acima de R$ 35,4 mil em estatais do DF

Por: Redação SOS

Decisão é cautelar e vale para empresas públicas independentes – ou seja, que pagam funcionários com verba própria. Desde 2017, lei proíbe salários acima do teto do funcionalismo local nessas companhias

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu de forma cautelar, nesta sexta-feira (13), os efeitos da emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 99, de 2017. A norma proíbe empresas públicas independentes – ou seja, que pagam funcionários com verba própria – de concederem “supersalários”.

Segundo a lei, a remuneração máxima nessas companhias deve ser igual ao teto do funcionalismo local, que hoje é de R$ 35,4 mil, o salário de um desembargador do Tribunal de Justiça do DF. Com o entendimento do STF, o pagamento dos supersalários fica permitido nas seguintes estatais:

  • Terracap
  • Ceasa
  • Banco de Brasília (BRB)
  • Companhia Energética de Brasília (CEB)
  • Companhia de Saneamento Ambiental de Brasília (Caesb)
  • DF Gestão de Ativos S.A.

A ação foi proposta pelo governador Ibaneis Rocha (MDB). O julgamento virtual começou no último dia 6 de novembro e terminou às 23h59 desta sexta. A decisão é temporária e o mérito do processo ainda será analisado. Não há previsão de quando isso deve acontecer.

Veja como votou cada ministro

A favor da anulação da lei:

  • Gilmar Mendes (relator)
  • Alexandre de Moraes
  • Marco Aurélio Mello
  • Ricardo Lewandowski
  • Dias Toffoli
  • Nunes Marques
  • Luiz Fux

Contra a anulação da lei:

  • Edson Fachin
  • Rosa Weber
  • Cármen Lúcia
  • Luís Roberto Barroso

Ação do GDF

Ao pedir a anulação da lei, o governador argumentou que a norma “prejudica as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebem financiamento público para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral”.

Ibaneis Rocha, governador do Distrito Federal — Foto: Renato Alves/Agência Brasília

Ibaneis Rocha, governador do Distrito Federal — Foto: Renato Alves/Agência Brasília

Segundo Ibaneis, essas estatais se submetem ao regime geral das empresas privadas e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não prevê teto salarial. O chefe do Executivo argumentou ainda que “em razão da limitação salarial, [as empresas] perderiam competitividade ao não poder atrair financeiramente profissionais qualificados”.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, argumentou que só cabe teto remuneratório às estatais que usam recursos públicos para pagar funcionários. O ministro também citou decisões anteriores do STF nesse sentido.

“[…] a lei distrital, ao determinar que todos os funcionários de empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias se sujeitem ao teto salarial, incluídas as que não recebam recursos da Fazenda Pública para despesas de pessoal e para custeio em geral, viola o art. 37, IX e §9º, da Constituição Federal.”

“Vislumbro também a urgência da pretensão cautelar, na medida em que, conforme aduzido na inicial, a lei impugnada pode acarretar situações irreversíveis, danosas para as empresas estatais do Distrito Federal, que estão sujeitas à concorrência do mercado”, continuou o ministro no voto.

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu divergência. Para ele, a Constituição indica que “a limitação à remuneração é a regra, não a exceção”. “[…] em meu sentir, o ente federativo, ao menos num juízo de cognição sumária, poderia legislar impondo o teto mesmo a essas empresas que não recebam tais repasses”, disse no voto.

“Em segundo lugar, entendo ausente o requisito do perigo da demora, já que não há qualquer risco em limitar a remuneração dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista ao teto do funcionalismo público.”

Fonte: G1DF

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