Justa Causa e verbas rescisórias
O assunto sobre verbas rescisórias é envolto de mitos e informações incorretas, principalmente em função da vasta quantidade de circunstâncias que mudam os tipos de verbas devidas em circunstâncias trabalhistas.
Considerando a quantidade de dúvidas que muitas pessoas têm a respeito desse assunto, elaboramos um guia básico sobre as verbas devidas em cada uma das situações que dão fim às relações trabalhistas. Confira:
O que são verbas rescisórias?
No direito trabalhista, as verbas consideradas rescisórias são os valores que o empregador deve ao empregado no momento da rescisão contratual, de acordo com a indicação do próprio nome. Para que uma verba rescisória seja devida, portanto, é necessário que exista uma prévia relação de trabalho que será quebrada.
A forma como ocorre essa rescisão influencia diretamente na amplitude das verbas devidas, sempre levando em consideração a proteção do trabalhador frente às incertezas do mercado de trabalho.
Quais são as verbas rescisórias para demissão sem justa causa?
A demissão sem justa causa é aquela na qual o empregador decide, unilateralmente, pela decisão do empregado. Neste caso, não há uma justificativa legalmente prevista para a demissão, devendo o empregador arcar com todas as custas relacionadas à rescisão contratual.
Neste cenário, serão devidos:
- O saldo salarial relativo aos dias trabalhados desde o último pagamento;
- A indenização pelos dias trabalhados em aviso prévio;
- O saldo proporcional do 13º salário do ano corrente;
- O pagamento das férias vencidas, se houver;
- O pagamento do proporcional de férias frente aos dias trabalhados, acrescido de 1/3 do valor devido;
- A multa equivalente a 40% do saldo recolhido neste emprego ao FGTS;
O principal destaque desta modalidade é a multa que indeniza o trabalhador em 40% do valor recolhido para o FGTS, que é o maior custo a onerar o empregador.
Quais são as verbas rescisórias para demissão com justa causa?
As demissões com justa causa são aquelas em que há evidente motivo para a demissão, que tornam a manutenção do cargo insustentável para o empregador. De forma expressa, as situações que levam a uma demissão justificada são aquelas apontadas no artigo 482 da Consolidação de Leis do Trabalho brasileira.
Considerando a existência de motivos razoáveis para o rompimento unilateral da relação de trabalho, a lei desonera significativamente o empregador. Neste caso, são devidas apenas as verbas relativas a trabalho efetivamente feito e ainda não recompensados. São estes:
- O saldo salarial relativo aos dias trabalhados desde o último pagamento;
- O pagamento do proporcional de férias vencidas, acrescido de 1/3 do valor devido;
Entre as modalidades, essa é a opção unilateral menos onerosa para o empregador que decidir pela demissão.
Quais são as verbas rescisórias para pedidos de demissão?
Pedidos de demissão são as circunstâncias nas quais o empregado decide sair do emprego de maneira unilateral. Trata-se da versão equivalente à demissão sem justa causa unilateral, sob o ponto de vista do empregado.
Isso significa que se trata da versão mais onerosa para o trabalhador, entre as modalidades que dependem de sua própria escolha. Neste caso, as verbas rescisórias devidas ao empregado serão apenas:
- O saldo salarial relativo aos dias trabalhados desde o último pagamento;
- Saldo proporcional do 13º salário do ano corrente;
- O pagamento do proporcional de férias vencidas, acrescido de 1/3 do valor devido;
Quais são as verbas rescisórias para rescisão indireta?
Se a consideração de que o pedido de demissão equivale, da perspectiva do empregado, à demissão sem justa causa, pode-se considerar que a rescisão indireta é o equivalente à demissão com justa causa da perspectiva do trabalhador.
Isso ocorre porque a rescisão indireta é a situação na qual o empregado aponta motivos legalmente válidos para sair da empresa, sem que tenha prejudicados os direitos equivalentes aos da demissão sem justa causa. Neste sentido, repete-se que o empregador deve ao devedor:
- O saldo salarial relativo aos dias trabalhados desde o último pagamento;
- A indenização pelos dias trabalhados em aviso prévio;
- O saldo proporcional do 13º salário do ano corrente;
- O pagamento das férias vencidas, se houver;
- O pagamento do proporcional de férias frente aos dias trabalhados, acrescido de 1/3 do valor devido;
- A multa equivalente a 40% do saldo recolhido neste emprego ao FGTS;
Fonte: Galvão & Silva Advocacia.