O abuso de poder pelos administradores
públicos
Por Anamaria Reys Resende*
Nunca se viu, no Brasil, tanto “poder” nas mãos dos Governadores e Prefeitos para decidir sobre direitos individuais dos cidadãos como nessa pandemia. Tudo isso com o aval da Suprema Corte, que sufragou a autonomia dos Estados e Municípios para a tomada de providências normativas e administrativas relativas ao coronavírus, decisão essa que, a meu ver, vem sendo mal interpretada pelos Governadores e Prefeitos para reivindicar o poder de legislar, com a expedição de sucessivos Decretos que extrapolam as leis de regência.
A decisão da Suprema Corte, por óbvio, não afasta a garantia dos direitos individuais estampada, de forma absolutamente clara, no art. 5º da Constituição de 1988, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(…)
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
(…)
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
(…)
Como se observa do texto constitucional, apenas por meio de lei, os direitos fundamentais ali assegurados podem ser restringidos ou limitados (já que não há direito absoluto), de modo que, Governadores e Prefeitos, que são os Chefes do Poder Executivo estadual, distrital ou local, não têm autorização constitucional para, por meio de decretos regulamentares, hierarquicamente inferiores à lei, determinar restrições ao direito de ir
vir da população; impor condições, como o uso de máscaras, em propriedades particulares; tampouco criminalizar a conduta de descumprimento dessas determinações. Essa competência é exclusiva do Poder Legislativo. No entanto, esse abuso de poder por parte de alguns Governadores e Prefeitos, concretizado com a expedição de decretos regulamentares, ao arrepio do ordenamento jurídico, é aceito pela população em virtude do terror incutido pelos meios de comunicação em relação ao vírus denominado COVID-19. Uma grande campanha de desinformação vem sendo veiculada diariamente, no mundo inteiro, sem que nenhum jurista se atreva a levantar a voz em defesa dos direitos individuais. Esse constrangedor silêncio tem uma grave mensagem de acomodação, que é explorada politicamente das mais variadas formas possíveis, especialmente pelos que se opõem ao Presidente da República, que, frise-se, foi eleito democraticamente pela maioria da população brasileira. Bradam esses atores da oposição que a culpa pela contaminação dos brasileiros pelo coronavírus é do Presidente da República, como se o vírus se espalhasse apenas porque S. Exa. expressou opinião diferente, em relação a adoção de algumas medidas paliativas para contenção da doença em território nacional. O fato é que, se há culpados pela pandemia,
eles estão a nível internacional e no âmbito interno de cada Estado e Município, no Brasil, pois as decisões vêm sendo tomadas pelos Chefes desses entes autônomos da Federação.
Se todo poder emana do povo (parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal), Governadores e Prefeitos deveriam se restringir a administrar, respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos, assegurados na Constituição Federal, que visam proteger a dignidade humana em todas as dimensões, cabendo apenas recomendar medidas para evitar o contágio, e, através de campanhas educativas, conscientizar a população da necessidade da implementação dessas medidas, pela cooperação, além de discutir, com a própria sociedade, as alternativas para não se sobrecarregar o sistema público de saúde.

*Anamaria Reys Resende / Colunista convidada SOS BRASÍLIA
Advogada e Juíza Federal aposentada. Possui graduação em Direito pela Universidade de Brasília e Pós-Graduação em Direito Processual pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP/IBEP. Mediadora certificada pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM como Multiplicadora em Técnicas Autocompositivas.



